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Marco Temporal- onlinecasinosites -Fake News que Anistia Violência

O Supremo Tribunal Federal (STF) terá a oportunidade de sedimentar a interpretação dos direitos constitucionais onlinecasinosites -indígenas em junho deste ano.

Está em pauta não apenas a definição do alcance do art. 231, referente à posse tradicional das terras indígenas, que engloba a demarcação e proteção destes territórios, mas também da garantia do acesso à Justiça aos povos indígenas, prevista no art. 232 da Constituição Federal, e, da consulta livre prévia e informada assegurada na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Constam na pauta do dia 07 de junho seis processos (ACO 1100, AR 2759, RE 1017365 (Tema 1031), ADI 5905, ADPF 991 e ARE 803462) que versam sobre essas matérias, o que indica a disponibilidade da Corte em enfrentar estes temas, que certamente se encontram maturados pelo conjunto dos magistrados.

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O marco temporal define que só podem ser demarcadas terras dos povos indígenas que comprovarem que ocupavam aquele território na data da promulgação da constituição de 88. / Foto: Matheus Veloso/ Mídia Ninja

Vale lembrar que, nos últimos anos, a matéria indígena foi motivo de ameaça direta aos ministros e ao cumprimento das decisões do STF, a exemplo das promessas feitas pelo ex-presidente Jair Bolsonaro e sustentadas por mobilizações financiadas, ao que tudo indica, como se revelou a posteriori, por associações ligadas ao agronegócio brasileiro.

Interessante notar, que, tão logo se sinaliza a retomada de julgamentos sobre o tema indígena, se assanham aqueles que buscam suprimir a competência da mais alta Corte de Justiça em guardar a Constituição brasileira. Se não for pelo arbítrio da ameaça, e aqui relembramos 07 de setembro de 2021, ou da força, vívida na memória de todos os atos golpistas de 08 de janeiro, será pela via oblíqua da tramitação com urgência do Projeto de Lei 490/2007 na Câmara dos Deputados, uma proposta claramente inconstitucional, aprovada na Câmara no dia 30 de maio.

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Não surpreende o fato de o pedido de urgência ter sido formulado pelo Deputado investigado por estimular atos antidemocráticos, basta procurar pelo nome do parlamentar em qualquer site de buscas que se encontrarão menções, por exemplo, de pedidos de impeachment contra Ministros do STF. Como também não surpreende a expressiva votação na Câmara dos Deputados favorável à urgência na tramitação do PL 490, que contou com apoio de partidos ligados ao bolsonarismo mais radical e ao agronegócio.

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Todavia, a presente reflexão busca lançar luz especificamente sobre o chamado marco temporal.

Já tivemos em outras ocasiões a oportunidade de tratar do tema a partir da teoria do indigenato, da escolha dos Constituintes pelo direito originário, da imutabilidade do art. 231 da Constituição Federal em razão da consagração de direitos fundamentais como cláusulas pétreas, ou seja, cláusulas, como o art. 231, que não estão sujeitas à vontade de legisladores ordinários.

Para o Poder Constituinte, de 1987/88, foi consagrado como direito fundante do nosso país, verdadeira cláusula pétrea, o art. 231 da Constituição Federal: "São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (...)"

É justamente sobre a integralidade do art. 231 da CF que será fixada a interpretação do Supremo Tribunal Federal, que uniformizará o entendimento constitucional acerca do direito dos povos indígenas sobre as terras que ocupam.

Quando reconheceu a repercussão geral do julgamento do RE 1017365, em 22 de fevereiro de 2019, o STF apontou o conteúdo a ser enfrentado, cujo o título foi assim fixado:

Tema 1031: Definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 

Embora o julgamento tenha ficado popularmente conhecido como o julgamento do “marco temporal”, em nenhum momento o Constituinte ou mesmo o STF menciona o termo: “marco temporal”, como acima transcritos.

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A melhor definição do que seria o marco temporal, que tivemos a feliz oportunidade de ouvir recentemente, foi a construída pelo advogado indígena Ivo Macuxi, de Roraima, durante o Acampamento Terra Livre de 2023:

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